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de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
SUBSEÇÃO IV
Da Controladoria Geral
Art.. 12. Ao Controlador Geral em razão do poder/dever de autotutela que a administração tem sobre seus próprios atos e os de seus agentes, compete:
- assegurar a execução das atividades do Poder Executivo Municipal, dentro dos princípios básicos da administração pública definidos pelo caput do Art., 37 da Constituição Federal, incumbindo-lhe, em nivel de assessoramento, manifestar-se mediante relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a orientar as ações governamentais, bem como identificar e sanar as possíveis irregularidades encontradas;
II - exercer a fiscalização do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, com objetivo de avaliar a ação governamental e a gestão fiscal de seus administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à eficiência, à aplicação das subvenções e à renuncia de receitas;
III - promover estudos específicos da área de planejamento, emitindo parecer ou despachos correspondentes;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de informações gerenciais, cartográficas e sócio-econômicas municipais;
V - elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos municipais, bem como controlar sua execução;
VI - coordenar a elaboração do Piano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, bem como acompanhar suas execuções;
VII - controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho da ação programática das Secretarias Municipais, em confronto com seus orçamentos respectivos;
VIII - administrar as atividades de planejamento através de orientação normativa e metodológica às demais Secretaria Municipais e ao Gabinete do Prefeito.