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de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
SUBSEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Município
Art.. 9° Compete ao Procurador Geral do Município:
I - representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município;
11- efetuar a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais ou extrajudiciais;
III - emitir pareceres sobre projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - emitir pareceres nos processos de licitações, inclusive nos eventuais recursos interpostos por terceiros;
V - assessorar o Prefeito nos atos relativos à desapropriação, aquisição e alienação de bens imóveis e nos contratos em geral;
VI - participar de sindicâncias e processos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VII - atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelos diferentes órgãos da administração municipal, emitindo parecer a respeito, quando for o caso;
VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
IX - assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em quaisquer outras matérias de suas competências.
Art.. 10, Compete ao Procurador Adjunto:
I — substituir o Procurador Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II - auxiliar o Procurador-Geral do Município em suas funções;
111- prestar assistência direta ao Procurador Geral do Município sempre que solicitado;
IV - atuar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador-Geral do Município;
V - expedir orientações para a defesa dos interesses do Município;
VI - receber, por delegação do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir.